quinta-feira, 29 de abril de 2010

Capítulo 3: O Processo nas Subcomissões

O capítulo 3 trata de explicitar como se deu o processo da primeira fase de deliberações constitucionais, bem como das disputas de poder entre os, agora bem delimitados e definidos, blocos conservador e progressista.
Logo de início os conservadores tentam reverter a correlação de forças conquistada pelos progressistas na distribuição das Relatorias ao levantar a questão de ordem referente à possibilidade de se apresentar substitutivos integrais aos anteprojetos. Entretanto, uma decisão do presidente da ANC, Ulysses Guimarães, caminha de encontro aos relatores pois, se a estratégia conservadora conseguiu a possibilidade de apresentação de substitutivos, os relatores das comissões não poderiam ser substituídos.
Outro palco de intenso e acalorado debate foi o da Subcomissão VIII-B, que tratava da questão da concessão a empresas de rádio e televisão. O bordão conservador de que a constituição deveria ser concisa e sintética, e que vários temas polêmicos apresentados pelos progressistas cabiam à competência de outras comissões, acabou limitando ou mesmo obstruindo a estratégia progressista.
Entretanto, talvez a disputa mais acalorada tenha sido a relativa à questão agrária, em que disputaram a hegemonia tanto setores progressistas, como a CNRA ou o MIRAD (que propunham uma obrigação social da terra, limite de extensão, expropriação de terras improdutivas e latifúndios) como a FAAB e mesmo a não institucionalizada UDR (expressão máxima do patronato rural, defensora do latifúndio). Apesar de uma geral derrota progressista, foram conseguidas algumas vitórias que, ainda pontuais, foram de extrema importância, como por exemplo, a derrota da proposta da UDR de proibição da desapropriação de propriedades produtivas.
Pode-se perceber, nesse capítulo, que a aprovação dos substitutivos era uma questão crucial para o bloco progressista, já que, devido ao seu reduzido número em relação aos conservadores, a inclusão de propostas em forma de adendo era a melhor chance para que propostas progressistas fossem contempladas. Deste modo, apesar da notável hegemonia que o setor conservador mostrou possuir, o bloco progressista obteve, além de vitórias pontuais, um conhecimento estratégico de como agir face a essa hegemonia, ainda mais em subcomissões em que a situação
não era tão desfavorável.
O texto aponta aspectos muito interessantes e pertinentes para uma melhor compreensão dos processos e do ambiente institucional no qual se insere o debate que culmina na aprovação da constituição de 87/88. Os dados são demonstrados de forma concisa, coerente e didática, de modo que mesmo que academicamente formatado, o trabalho não se torna demasiadamente prolixo.
Contudo, é perceptível a falta de um panorama social e político externo ao ambiente da ANC que é apenas citado algumas vezes (vide referências ao movimento camponês). Tal panorama se mostra essencial para compreender as próprias lógicas de poder internas, bem como para se entender como grupos de pressão externos exerceram influência sobre decisões internas.

Ivan Henrique de Mattos e Silva

Capitulo 6: A Reforma Regimental

O capítulo seis inicia com a proposta de reformulação das regras de votação da instância máxima da constituinte e como ocorreram as negociações para que essas novas regras entrassem em vigor. No entanto, não houve acordo para a aplicação desse novo conjunto de regras, que diminuía o número de votantes no processo final da constituinte, assim começa uma série de manobras para o início das votações, em que, cada grupo procurava manipular as situações de acordo com seus interesses. O “Centrão” era o grupo com maior número de integrantes, os partidos de esquerda eram em menor quantidade, esses dois grupos viviam em disputas para tomada de decisões durante todo o processo de votação.

Dessa maneira, esse capítulo mostra as disputas entre os grupos “centrão”- partidos mais a direita- e dos partidos mais a esquerda, na tentativa de gerar mudanças no processo de votação em dois turnos, assim como a manipulação do início da votação do texto da Comissão de Sistematização, de maneira, a mostrar as estratégias utilizadas para coleta de assinaturas e votos, bem como as posturas de cada grupo perante as propostas de reforma.

Como forma de ilustração das manobras políticas, das variações de votos e também as variações de coalizões o autor faz uso de várias tabelas, em que, revela os dados de cada partido, bem como posicionamento partidário, número de membros por partido, variação de votos, e preferências políticas. Além disso, o autor faz uso de uma série de notas de roda pé, em que, transcreve o discurso de determinados agentes políticos revelando o posicionamento e a postura adotada por cada um. Ainda nesse sentido, o mesmo utiliza uma série de documentos que legitimam sua argumentação ou mesmo descrição do processo de reforma regimental, dessa maneira, justificando através de documentos sua impiricidade.

Maria Laura Musegante

As Comissões Temáticas

A Assembléia Nacional Constituinte (ANC) teve duração entre 1987 e 1988 e se tornou, em tal período, palco para grandes conflitos de interesses, que chegaram, até mesmo, em agressões verbais e físicas.

O trabalho de Adriano Pilatti se baseia em uma pesquisa histórica, como ele mesmo nos conta na Introdução do livro, de modo a construir uma narrativa cientificamente estruturada levando em conta o dissenso existente entre o bloco de progressistas e o bloco conservador, vale ressaltar que tanto as estratégias, as vitórias e derrotas sofridas por esses dois blocos tinham como base de inspiração a tradição intelectual institucionalista, que tem como premissa “que é possível encontrar explicações endógenas para os processos decisórios que ocorrem (…) no seio de organizações e conforme procedimentos predeterminados por regras, e de que os partícipes de tais processos são ‘razoavelmente racionais’” (Pilatti, p. 8).

Pilatti utilizou de fontes primárias, como as atas das Subcomissões nas quais todos os temas começam a ser tratados, passando para as atas das respectivas Comissões e, então, às atas da Comissão de Sistematização, tentando apreender o funcionamento simultâneo dos vários foros de decisão.

A segunda fase da elaboração constitucional pertenceu às Comissões Temáticas, que eram oito no total, e ao sistematizar o funcionamento de tais – principalmente da Comissão VI e VII, que são as que por mim serão discutidas- deve-se ater especial atenção as decisões da presidência da ANC e a atuação dos líderes e presidentes dessas comissões.

A Comissão Temática VI tratava da ordem econômica e a VII de assuntos relacionados a família, educação, cultura, esportes, ciência, tecnologia e comunicação. Cada uma delas era formada por membros de suas três respectivas subcomissões, e examinavam os anteprojetos por essas redigidos e tinham como meta a transformação desses em um anteprojeto que seria encaminhado a Comissão de Sistematização. A elaboração desse anteprojeto final se dava da seguinte forma: os relatores dessas comissões elaboravam um substitutivo que teriam como base os três anteprojetos advindos das subcomissões, o substitutivo de cada relator era votado em bloco, colocando-se em ressalva os destaques pelos votantes.

Dois terços dos membros dessas duas Comissões pertenciam ao bloco conservador e, em ambos os casos, os presidentes pertenciam ao PFL e os relatores pertenciam à ala progressista do PMDB, o que causava certa dificuldade nas votações e tornava tarefa difícil a aprovação de um substitutivo, que só aconteceria com maioria absoluta.

A presidência da ANC tomou algumas decisões, que podem ser consideradas ambíguas, pois contemplavam ambos os blocos de maneira alternada, decisões essas que representavam o uso intensivo de poder do presidente, no caso Ulysses Guimarães, pois cada vez que se exigiam respostas, acabava-se por se revelar lacunas no Regimento Interno; um exemplo: ao colocar que emendas poderiam ser apresentadas ao substitutivo apresentado pelo relator, mas que, entretanto, nos novos substitutivos não seriam mais admitidas. Com isso Ulysses acabou por favorecer os relatores de maioria progressista, porém quem decidia sobre a admissão ou não das emendas eram os presidentes, conservadores no caso das Comissões VI e VIII.

A Comissão de Ordem Econômica (VI) tinha como seu presidente José Lins (PFL) e como relator Severo Gomes (progressista do PMDB), esse segundo apresentou o substitutivo, que se ligava muito mais aos anteprojetos de relatores progressistas das subcomissões e que foram derrotados, do que às emendas vitoriosas dos conservadores. Quatro dias depois Severo Gomes apresentou seu segundo substitutivo, a reunião foi suspensa para que se organizassem os destaques e quando foi reaberta houve tumulto generalizado e foi logo suspensa, após várias reuniões serem abertas e suspensas e vários dos pedidos dos progressistas não terem sido atendidos, houve ampla vitória conservadora, mesmo assim, Gomes aceitou redigir o texto final, que era composto pelas emendas apresentadas por Jorge Vianna, José Ulysses e Irapuan Costa Junior, três conservadores. Interessante notar que o autor coloca que houveram votações simbólicas para a preferência de votação de tais emendas, e que quando os progressistas pediram uma recontagem dos votos, foram ignorados pelo presidente da Comissão.

A Comissão VIII tinha como presidente Marcondes Gadelha (PFL) e na relatoria Arthur da Távola (também progressista do PMDB). Essa comissão apresentou seu próprio regimento interno, que incluía que qualquer membro poderia recorrer ao Plenário da Comissão contra alguma decisão do presidente da ANC, que o parecer com o substitutivo do relator teria preferência na votação e que caso o relator fosse derrotado teria até a próxima reunião para refazer seu parecer, entre outras considerações.

Arthur da Távola apresentou seu primeiro substitutivo, não houve muita discussão e dias depois apresentou seu segundo substitutivo com algumas alterações que suscitaram críticas e, assim, foi marcada uma próxima reunião apenas uma hora depois, pouco tempo para eventuais substituições. A votação se deu da seguinte forma: se o segundo substitutivo fosse rejeitado, seria votado o primeiro, se esse também o fosse, seriam votadas as emendas, e o relator derrotado decidiria se iria ou não redigir o texto final.

O segundo substitutivo foi rejeitado, houve tumulto e a reunião foi suspensa, após retomada foi votado o primeiro substitutivo que também foi rejeitado, Gadelha, então, anunciou a votação das emendas, mas foi interrompido pelos progressistas que queriam o prazo estipulado pelo regimento para oferecerem um novo parecer. Assim como antes, a votação das emendas causou confusão, pois os conservadores queriam o esvaziamento das galerias, mas os progressistas denunciavam que os lobistas estavam influenciando os constituintes, confusão que aumentou, pois os conservadores queriam a votação imediata dos destaques referentes ao segundo substitutivo.

Nada conseguia ser votado, pois tumultos eram comuns e os progressistas, insatisfeitos com as decisões do presidente Gadelha, se abstinham em todas as votações, assim foi escrito um documento assinado por trinta e sete conservadores que explicava os motivos pelos quais os dois substitutivos foram rejeitados, documento que iria ser encaminhado a Comissão de Sistematização. Nesse documento Gadelha coloca que “o processo obstrucionista perdurou até que se esgotassem os prazos regimentais, impedindo a votação de qualquer outra proposição” (Pilatti, p. 142), a esse documento foi anexado o segundo substitutivo e o Substitutivo da Maioria de Álvaro Valle, conservador, ou seja, nenhum anteprojeto foi construído pela Comissão VIII.

Concluindo, Pilatti apresenta que as decisões de Ulysses Guimarães permaneceram ambíguas, porém que as decisões dos presidentes das duas comissões aqui tratadas favoreceram os conservadores. Na Comissão VI houve a derrota dos progressistas, entretanto eles permaneceram coesos em torno dos substitutivos dos relatores, o que garantiu a possibilidade de obstrução e veto na Comissão VIII. Em ambos os casos os conservadores rejeitaram todos os substitutivos apresentados pelos relatores progressistas a fim de conseguirem que os seus fossem aprovados, fato que conseguiram concretizar na Comissão VI, mas não na VIII. Mesmo sendo derrotados, os progressistas fizeram com que novos temas fossem colocados na agenda de debates, como definições acerca da indústria nacional e da função social da terra, que foram incorporados tanto no anteprojeto da Comissão VI como no Substitutivo da Maioria. O autor ainda coloca que o fato de não ter existido um anteprojeto na Comissão VIII, abriria grande espaço para a discricionariedade do relator da Comissão de Sistematização.

Centrão e Progressistas no 1o turno no Plenário

O embate político na construção da nova constituição se mostrou ferrenha, em certos pontos intransigentes em outros negociáveis, tendo ambos os lados, o centrão e os progressistas, tentando vetar os projetos adversários e eleger os seus próprios ou pelo menos levar a proposta a discussão para assim elaborar algo que condizia com ambos os lados. No primeiro turno do processo no plenário os pontos relativos a propriedade, recursos minerais, telecomunicações, sistema de governo, mandato presidencial, empresas nacionais, recursos minerais, monopólios estatais, reforma agrária, ciência, tecnologia, comunicação e disposições transitórias entraram em discussão e foram decididas como seria citadas e organizadas na constituição.
A disputa sobre a propriedade foi o primeiro item a ser debatido no plenário, ele foi a votação quatro vezes com o projeto de centrão, do Projeto (A), o Texto Amaury Muller e o Texto Lula sendo todos vetados pelos seus opositores. Como nenhuma das propostas foi aceita o relator teve que apresentar um texto que agradasse ambos os lados, este texto contêm a "garantia do direito a propriedade, disponde que esta atenderá a função social e que, em caso de desapropriação, o pagamento da indenização será feita em dinheiro, ressalvados s casos previstos na própria constituição."
A disputa sobre os recursos minerais e telecomunicações foi levemente diferente que a da propriedade, na primeira votação o projeto do centrão foi negado, porem no dia da segunda votação Covas expôs um termo de acordo no qual os progressistas apoiariam o projeto do centrão caso o centrão os apoiassem na questão dos royalties do petróleo, sobre os recursos minerais e sobre o monopólio estatal sobre os meios de comunicação. O texto do centrão foi aprovado porem teve alguns pontos seriamente modificados pelos progressistas devido o acordo entre eles.
O embate sobre o sistema do governo teve uma espécie de quase consenso uma vez que a emenda presidencialista passou sem nenhum problema na primeira e única votação como também na DVS para decidir se teria um mandato de cinco anos também foi aprovada. É interessante notar que os progressistas, tirando o PMDB votavam quase sempre em bloco, tendo poucas dissidências enquanto os de centrão muitas vezes votavam conforme suas próprias convicções.
As votações sobre as empresas nacionais, recursos minerais e monopólios sofreram uma espécie de aceleração do processo de decisão numa tentativa do centrão de passar o projeto deles sem uma discussão ou negociação com os progressistas, isso causou um certo mal estar fazendo com que os progressistas vetassem o projeto dos integrantes da direita e por sua vez se unissem para aprovar o tratamento preferencial a industrias nacionais e a nacionalização da mineração, eles quase também conseguiram aprovar o monopólio da distribuição do petróleo porem ai os conservadores conseguiram se recuperar e vetar esse artigo na constituição.
A reforma agrária foi um dos pontos com maior confusão no plenário, após o fracasso das duas votações da proposta do centrão o Projeto (A), dos progressistas, sofreu uma derrota maior ainda causando uma possibilidade de buraco negro na constituição. Para não ficar dessa maneira um novo texto foi redigido com uma parte para ser votada em separado (DVS = destaque para votação em separado) o que teve apoio de ambos os lados sendo aprovado. O trecho retirava da constituição uma parte de desapropriação de terra em caso de inobservância.
No quesito da ciência, tecnologia e comunicação houve um consenso geral sobre a fusão de emendas o que re-introduzia o dispositivo que considerava o mercado interno como um patrimônio nacional, a única parte que foi aprovada sem um certo grau de consenso foi a que definia que as empresas desta área deveria compartilhar parte dos ganhos econômicos com os trabalhadores.
Quanto as disposições transitórias que sofria com uma certa pressão do então presidente Sarney para prolongar em um ano seu mandato, houve um certo consenso entre as partes definindo que o seu governo seria ate 1990 e que a partir deste ponto as eleições seriam de quatro em quatro anos, o que mais tarde seria modificado para um sistema que permitia a re-eleição. Covas, que foi o líder de bancada do PMDB durante todo esse processo, após o final do 1o turno, se desfaz do PMDB e monta o PSDB levando vários outros lideres do PMDB como simpatizantes de outros partidos, suas liderança nas votações nem sempre foram seguidas e votadas em bloco (como dos outros progressistas) apesar dele argumentar varias vezes e fazer parte de apoio dos outros partidos progressistas.

Reforma Regimental – a guinada conservadora.

No momento intermediário do Processo Constituinte, uma série de acontecimentos, assim como os diferentes posicionamentos e constantes mudanças no tom das discussões, levou a uma completa reviravolta na Constituinte, a aprovação da Reforma Regimental, defendida pelo Centrão e os conservadores em geral. Tal fato, não significou apenas a deslegitimação das decisões da Comissão de Sistematização previamente estabelecidas, como também implicou uma reestruturação do quadro de forças. Os partidos de esquerda, os progressistas do PMDB e a própria Mesa da Assembléia sofreram um duro golpe, evidenciou-se um claro senso de restauração das forças políticas, os líderes conservadores retomaram sua forte representatividade e o futuro da Constituinte passou a estar diretamente ligado a este grupo.
Neste período em especial, vale ressaltar a concentração do poder decisório sobre os procedimentos durante as votações nas mãos do presidente da ANC. O uso da palavra passou a assumir um papel central nas definições de voto da massa parlamentar e os líderes ganharam uma maior notoriedade à medida que suas orientações eram fundamentais para grande parte dos parlamentares em cada votação nominal, devido ao desconhecimento destes em relação à situação de várias das questões sob deliberação, por exemplo.
A partir daí, conservadores começaram a por em prática as táticas que levariam a aprovação da Reforma. Baseavam-se num discurso coerente e argumentos fortes, estavam questionando principalmente questões como a impossibilidade de apresentação de novas emendas no processo e a necessidade de obtenção de um quórum mínimo de 280 votos em Plenário para alterar o texto da Comissão de Sistematização, que fora anteriormente aprovado por um quórum mínimo de 47 votos. Os principais argumentos eram de que a composição da Comissão de Sistematização havia sido manipulada pelo líder PMDBista, atribuindo à esquerda uma representatividade incompatível com a composição ideológica majoritária do Plenário. O procedimento previsto pelo Regimento Interno da ANC era antidemocrático, já que estabelecia que 47 constituintes possuíam um poder de decisão e participatividade maior do que 279 outros constituintes e também que as decisões favoráveis à esquerda por parte da Comissão de Sistematização não eram legítimas tendo em vista o maior número de “moderados” da Constituinte.
Já os progressistas, limitaram-se a um discurso insosso de defesa da legitimidade das decisões procedimentais das Mesas e dos líderes em relação aos trabalhos da Comissão de Sistematização e também passaram a denunciar o caráter supostamente golpista do movimento liderado pelo Centrão.
O que pôde ser visto após a consumação da apresentação do projeto de Reforma pelo Centrão com um grande número de assinaturas, foi a gradativa perca de poder e representação por parte dos progressistas, pequena capacidade de negociação dos mesmos na tentativa de minimizar os danos frente ao eminente e também repetidas manobras e petições de recontagem de votos de efeito meramente paliativo nas votações que se seguiram. Assim, grande parte das reivindicações realizadas pelo Centrão acabaram por ser atendidas.
As votações denotaram uma pequena, porém constante margem de vantagem a favor dos conservadores e a Reforma Regimental fora aprovada. Os conservadores reassumiram o controle do processo, porém as garantias para as votações constitucionais eram poucas, tendo em vista a baixa probabilidade de confirmação de maioria absoluta em cada votação de capítulo e de destaque.
O período em questão suscita uma série de pontuações, e muitas delas me parecem claras. Entre elas, a habilidade retórica exemplar das lideranças do Centrão empregada na apresentação das reivindicações propostas pela Reforma, assim como nas argumentações. Sua grande capacidade de angariar apoios e a movimentação ágil de forças políticas nos bastidores da Constituinte. Também devemos atentar para a falta de coesão, a extrema divisão que caracterizava a bancada do PMDB, as dificuldades por parte dos progressistas em combater os argumentos conservadores, com a adoção de táticas de discurso pouco eficazes, e também a incapacidade de prever, antecipar as movimentações e táticas adotadas pelos conservadores no jogo político.
A partir do momento em que o período inicial da Constituinte, a euforia gerada por um processo de “redemocratização” em curso, o alto índice de participação dos membros das bancadas, foi sendo superado, o Centrão, os conservadores, resolveram “mostrar a que vieram”. Num momento decisivo, de “afunilamento” do poder de tomada de decisões do Processo Constituinte, a ala conservadora retoma o controle do processo, valendo-se de seu contingente majoritário, não mais questionado pelos progressistas.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Constituição e o Cenário Internacional


Neste Blog foi se amplamente debatido os conceitos de Legalidade, Legitimidade, Constituição e Constitucionalismo, no primeiro Post "Constituições-e-sua-Função" , fiz um comentário sobre o papel da constituição tocante à afirmação de um País como Estado/Nação legitima e legal no cenário internacional, este breve Post deriva de alguma reflexões sobre o assunto:

A ideia de uma no cenário internacional se constitui um noção de legitimidade, amplia as funções de uma constituição para além do contrato entre governante e governado, para uma legitimidade no cenário internacional.
A capacidade de um País cumprir seus compromissos perante o estrangeiro pode ser crucial para a estruturação ou reestruturação como nação, como já foi explicitado anteriormente no Post do “Marco Ribeiro” a escrita de uma constituição é feita essencialmente em momento de crise, “uma Constituição é sempre um resultado de um longo processo em que foi gerado uma ruptura", onde uma nova ordem interna de legitimidade se levanta perante o "status quo" existente. Portanto, para a sua reestruturação, países em crise podem vir a necessitar da ajuda financeira dos orgões internacionais como o FMI, instituições estas que são muito influenciadas pelas grandes potencias mundiais.

Assumindo-se então que a Legitimidade internacional tem relevância perante a construção constituição de um País pode se inferir que a sua analise deve levar em conta dois níveis a interno e o externo. Por muito esta analise pode mostrar convergências e contradições quanto as legitimidades uma vez nem sempre os conceito de legitimidade internacional e o nacional coincidem.

Portanto a escrita de uma constituição não esta condiciona somente pela legitimidade interna, mas também pelas pressões internacionais, a construção de uma identidade nacional (que queria se incluir no status quo internacional) deve constituir em sua Legalidade ambas as legitimidades Nacionais e Internacionais.

Estas são ideias gerias sobre a minha reflexão sobre o papel da constituição no cenário internacional, espero que tenham gostado, fico no aguardo de comentários.
Vicente,J.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Sobre a Legalidade

A legalidade pode ser considerada um pressuposto, ou mesmo um postulado, para o exercício pleno de um Estado de Direito. O Poder Legal, como se sabe, tem de ser exercido em conformidade com as leis. O princípio da Legalidade em um Estado é a maneira encontrada para que excessos não possam ser cometidos pelo mesmo. No entanto, mesmo estes excessos não estão longe de acontecerem, se houver algum dispositivo legal prévio para que ele possa ser legitimado.
Este princípio é pedra fundamental do Estado de Direito e do Estado Constitucional Moderno. É ele quem pode assegurar aos cidadãos que eles sejam tratados como tais, e é também ele que faz com que mudanças revolucionárias sejam difíceis de acontecer.
Um dos pilares da Legalidade é a própria Constituição do Estado. Como se sabe, uma Constituição é sempre um resultado de um longo processo em que foi gerado uma ruptura. Essa ruptura é política, mesmo que possa ter traços econômicos e sociais. A ruptura política traz a tona uma série de novas considerações, de práticas e costumes que precisam ser institucionalizados.
O princípio da Legalidade é essencial para a constituição e manutenção de um Estado de Direito, portanto, indispensável para a existência do Estado Moderno.

Marco Ribeiro

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Constitucionalismo e Constituição

Pensando a Constituição como o conjunto dos princípios característicos e formalizados que distinguem diferentes nações, é então função do Constitucionalismo traçar os princípios ideológicos que ficariam na base de tal documento formal. Dessa forma, ficou amplamente difundida a idéia de constitucional como um complexo de concepções políticas e de valores morais, que se materializam, atualmente, sob a forma do Estado que se baseia na separação dos poderes.
Ao mesmo tempo e, se relacionando com a divisão de poderes, Constitucionalismo é uma técnica jurídica que assegura aos cidadãos direitos individuais e, ao mesmo tempo, limita o poder do Estado e sua capacidade de violar tais direitos subjetivos, assim, o Estado só pode intervir nos direitos dos cidadãos por meio de uma justificativa que se embase em uma lei geral.
A partir do exposto, torna-se necessário o conceito de Governo Limitado, que nada mais é do que a subjugação do governo ao direito, ou seja, a supremacia deste último. Na modernidade, a principal maneira pela qual um governo limitado atua é através da Constituição, sendo esta anterior a ele.
A constituição moderna tem um caráter rígido na medida em que suas leis não podem ser modificadas e nem interpretadas de maneira arbitrária pela vontade legislativa, para tal formulação ser levada a cabo seria imprescindível a existência de uma corte judiciária que zelaria pelo cumprimento das leis.
A formalização da constituição enquanto um documento escrito aprimora as técnicas organizativas dos ordenamentos políticos assegurando certa estabilidade das estruturas do país no qual se encontra.
Com base nisso, o conceito de legalidade se caracteriza pelo exercício do poder através de leis estabelecidas, porém, o conceito de legitimidade deve ser pensado mais como um atributo do Estado, que nunca alcança absoluta concretização, pois depende da maior ou menor adesão da população à ideologia dominante por ele defendida, alcançando um maior ou menor consenso, e assim, conseguindo em maior ou menor grau abstrair as pessoas das decisões políticas, ou seja, “(...) um Estado será mais ou menos legítimo na medida em que torna real o valor do consenso livremente manifestado por parte de uma comunidade de homens autônomos e conscientes” (p. 679).

sábado, 10 de abril de 2010

Legitimação da Legalidade

A Legalidade na questão da criação de uma constituição que formará um país, como no caso francês (e aproximadamente o brasileiro), vem do objetivo de unir (a nação) conforme as regras políticas e tentar assimilar um acordo no qual reside a imagem futura de uma nação que está se consolidando. Como um alicerce para o Estado Constitucional, seu poder vem com a legitimidade que existe na força legal, ela é aceita pelo povo, pela cultura e deste modo pode ser exercida sobre eles. A população se auto-regra, eles determinam o poder que o Estado terá sobre eles como ao mesmo tempo limitam esse poder do Estado pelo mesmo viés.
A forma na qual esse poder é legitimado ocorre com a abdicação de parte do poder próprio em prol do poder do Estado enquanto o Estado abdica o seu poder absoluto em prol do poder dos indivíduos. O reconhecimento de ambos dessa abdicação gera uma aceitação do poder dos outros sobre si e vice versa, existe a compreensão de que o que for feito será conforme o poder que cada um se deu, logo, de forma legal. Quando um dos lados abusa, ou reinvindica esse poder que anteriormente tinha abdicado, ele passa a agir de forma ilegal, existe um conflito pela dominação. A legalidade pressupõe o conceito de igualdade de todos (todos são iguais perante as leis), se todos estão debaixo do mesmo regrado existe a justiça, porem se não temos um artigo que defina a legalidade, temos assim um poder de homens que dominam uns aos outros baseados na arbitrariedade.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Debatendo Legalidade e Legitimidade

A distinção entre legalidade e legitimidade, à primeira vista, parece bem confusa e , por vezes, circular. De maneira geral, podemos dizer que a legalidade está relacionada com a forma, com a aceitação de uma estrutura normativa imposta; e que a legitimidade está relacionada com o conteúdo dessas normas, resultante do consenso dos ideais e crenças de uma população.

No entanto, a linha tênue que separa estes dois conceitos, mostra-se perigosa, pois devemos ser capazes de visualizar claramente essas duas esferas que são diferentes e que, ao mesmo tempo, se interceptam. Pensar que legitimidade e legalidade são o mesmo, nos faz incorrer em vários erros, como achar que um ato ilegal é, invariavelmente, ilegítimo. Como já foi explicitado, a legitimidade é alcançada pelo consenso entre os individuos de uma determinada sociedade, assim, um ato legítimo não o deixará de sê-lo pelo motivo de não ter sido descrito na constituição.

Entretanto, na democracia, aquilo que é legal é presumivelmente legítimo. Não obstante, o alcance da legitimidade determinada em lei deve ser, constantemente, questionado, pois, certamente, este alcance não é absoluto para todos e muito menos é o mesmo nas diferentes épocas ao longo da história.

Dessa maneira, a legalidade, pode ser considerada um fruto da vontade geral, ou seja, um fruto do processo de legitimação. Sendo assim, as leis, quando não distorcidas, vislumbram o bem estar e a organização da vida social, servindo como um instrumento contra a injustiça, às quais toda atividade política deve prestar respeito.

Assim, fica evidente a importância da legitimidade para a formulação das leis (legalidade). No entanto, o consenso, fator legitimador, deve ser certificado. Muitos mecanismos eleitorais como plebiscitos e referendos constituem uma forma padronizada de perceber a vontade geral. Mas nem sempre estes mecanismos são suficientes, e deve-se considerar que o próprio consenso social pode ter a sua legitimidade questionada.

Esse questionamento advém de uma possível dominação sobre as pessoas, pelos meios de comunicação em massa, principalmente a mídia moderna. Sendo assim, se não há consenso legítimo, não há embasamento legítimo para as leis. Este raciocínio pode suscitar discursos de que o povo não sabe se autogovernar, justificando, desse modo, um governo totalitário. Como resolver esta questão?

A legitimidade deve advir de um consenso mais ou menos generalizado mas que seja livre, não condicionado ao poder e à manipulação midiática. Para tal, um ingrediente essencial é a ética, pois o consenso decorrente de argumentos éticos é, indubitavelmente, conveniente à sociedade e, consequentemente, legítimo.

Fica claro, então, que a legitimidade absoluta não existe,mas a sua busca deve ser contínua, a fim de que o código que regra as relações humanas (legalidade) esteja sempre evoluindo e acompanhando o desenvolvimento da humanidade.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

sobre o constitucionalismo,

Constitucionalismo, segundo o "Dicionario de Política" - organizado por Norberto Bobbio, Nicola Matteucci, e, Gianfranco Pasquino -, é um termo derivado de duas outras palavras: constituição e constitucional. sendo que estas tem seus significados na área cientifica e na área política. focando no termo político constituição é oque traz ordem ao sistema político existente em determinado estado, trazendo assim ordem a ele e limitando seus poderes quando este é dividido em poderes. Mesmo em um sistema Absolutista, onde há apenas um poder, a constituição, ou a carta – como também é conhecido o conjunto de leis que limitam os poder do governante e estrutura toda a sociedade, ou seja, em todas as áreas, organização: política, social, econômica. - traz limitações ao governante, assim evitando o conhecido 'abuso de poder' e, evitando também, um conjunto de ações prejudiciais ao país como um todo.
Quando o poder do absolutista ainda não tinha limitações dentro de seu território, o Rei João, que governou a Inglaterra durante o início do século XIII, assinou a 'Carta Magna', segundo os termos da Magna Carta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. A Carta Magna, assinada pelo Rei João em 1215, continha 63 artigos que limitavam as ações tanto do Rei quanto dos funcionários reais, que agora tinham também seus poderes limitados. A carta foi fruto de pressão feita pela burguesia diante de uma sequencia de três grandes fracassos do Rei João, oque levou os barões ingleses a revoltarem-se contra o rei e impor limites ao seu poder. O rei que desde o começo não pretendia honrar a carta, repudiou o documento quando os lordes deixaram a inglaterra, tal ato levou o país a uma guerra civil. Durante a guerra civil o rei joão morre, graças a uma disenteria em outubro de 1216, assim a Magna Carta foi repristinada em nome de
seu filho e sucessor, Henrique III, pela regência (por ser menor de idade), em novembro daquele ano. Quando atingiu a maioridade, aos 18 anos, em 1225, Henrique republicou o documento mais uma vez, numa versão ainda mais curta, com apenas 37 artigos. Essa versão, de 1225, é considerada o primeiro estatuto inglês e “a pedra angular da constituição britânica”.Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
Já em um governo onde há a divisão de poderes, como um sistema democrático o constitucionalismo acaba por vir junto com a ideia de atual democracia. Sendo assim temos que a democracia é o governo da maioria, mas a maioria ainda tem rédeas sobreseu poder, visto por exemplo que uma lei não pode ser sancionada a não que tenha 67% de aprovação e não 51%, assim há mais controle sobre o controle da maioria sobre a minoria. Então temos que: “a democracia foi definida como Governo da maioria; mas, se essa maioria tivesse um poder absoluto e ilimitado, ela poderia subverter as regras do jogo e destruir assim as próprias bases da democracia, coisa sempre possível, se pensarmos que, em um grande Estado, a própria representatividade, ao limitar o princípio democrático, acarreta o perigo de que a vontade da maioria dos deputados não se ajuste sempre à vontade da maioria dos eleitores. Por conseguinte, hoje o Constitucionalismo não é outra coisa senão o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo”.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Constituições e sua função

Como podemos perceber nos verbetes do Bobbio, constituição é um conceito que define um conjunto de regras, leis e códigos sob os quais vive uma determinada sociedade. Resta pontuar algumas coisas, como por exemplo, qual a real função de uma constituição?
É complicado dizer que as constituições possuem a função de definir e moldar costumes, atribuindo, assim, uma noção positiva à constituição. Para tanto seria necessário também assumir que uma simples mudança constitucional seria capaz de promover mudanças até mesmo estruturais em determinada sociedade, redefinindo relações de produção, normas jurídicas, sistemas simbólicos, costumes arraigados e um complexo sistema cognitivo. Qualquer análise minimamente embasada pode concluir que afirmar o mesmo é cair em um idealismo filosófico quase religioso.
Outra maneira de se interpretar a função de uma constituição é inferir que a mesma tem como objetivo "institucionalizar" costumes e normas já consolidados na própria prática social cotidiana. É nessa corrente que se situa o direito consuetudinário, também conhecido como common law, em cuja corrente os juristas analisam os casos baseados em decisões precedentes acerca de casos similares.
Há, todavia, nesta corrente interpretativa um outro problema: se a constituição apenas formaliza normas já consolidadas não seria ela mesma redundante?
Apesar de aparentemente tal questionamento possuir certo embasamento lógico, a constituição tem uma enorme importância histórica no que tange à limitação do poder arbitrário. É uma ferramenta pela qual se institucionaliza o freio ao poder absoluto e a qualquer abuso que possa ocorrer, impossibilitando tanto uma tirania da minoria, quanto uma possível tirania da maioria, garantindo assim direitos a todos.